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Processo:
0001611-65.2025.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001611-65.2025.8.16.0171
Recurso: 0001611-65.2025.8.16.0171 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): joaquim ferracioli
I –
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 371 e 924, II, do Código de Processo Civil,
sustentando que o Tribunal de origem deixou de valorar adequadamente a prova dos autos,
omitindo-se na análise da suposta insuficiência dos depósitos realizados pelo executado e que
a extinção do processo por presunção de quitação não seria possível sem manifestação
expressa do credor, e que os valores depositados seriam insuficientes, o que impediria o
reconhecimento da satisfação integral da obrigação.
II –
Com efeito, constou na decisão recorrida:
“(...) A advertência consignada pelo juízo elimina a possibilidade de
acolhimento da tese de que tenha havido presunção de quitação, em
especial porque a parte foi advertida acerca de eventual omissão, optando
por requerer sucessivas dilações de prazo, indicar a conta para
transferência dos valores e, por fim, manifestar sua ciência acerca dos atos
processuais.
(...)
No caso em análise, por meio da decisão de mov. 87.1, o credor foi
expressamente intimado para se manifestar acerca do pagamento, com a
advertência de que o silêncio ensejaria o reconhecimento da quitação, o
que acabou acontecendo em decorrência da ausência de manifestação do
credor sobre eventuais diferenças. Vale frisar, por fim, a despeito da regra
de que a execução de processo no interesse do credor, quando este não
reclama eventuais diferenças ao tempo e ao modo determinados pelo
juízo, razoável concluir que inexiste interesse no prosseguimento do feito,
haja vista a expressa advertência consignada na decisão de mov. 87.1.
Deste modo, inexiste qualquer equívoco na sentença, voto no sentido de
conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r.
sentença apelada”
Pois bem. Ao caso, aplica-se a Súmula 83/STJ, “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
”, pois está de acordo com a jurisprudência recente, conforme se extrai do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação
indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao
gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se,
após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da
execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da
dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II,
do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no
art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação
(inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento
executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o
depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à
intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que
ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento
de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do
processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no
art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o
princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a
execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015),
de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do
débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o
cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo
quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os
exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas
oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de
extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores
peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente.
Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução
prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880
/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8
/2023, DJe de 24/8/2023.)”
Ademais, rever os argumentos sobre valoração da prova, encontra óbice pelo contido na
Súmula 7 do STJ.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7
e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR29